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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-52.2017.8.16.0118, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MORRETES. APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRETES APELADA: CIBELE GONÇALVES RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTNs – CABIMENTO APENAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Morretes contra a sentença de mov. 39.1 proferida na ação de execução fiscal nº 0001951-52.2017.8.16.0118, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional e no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o Município de Morretes interpôs o presente recurso de apelação (mov. 42.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a configuração de desídia, negligência ou inércia injustificada do credor, não bastando o mero decurso do tempo; b) a marcha processual não permaneceu paralisada por desinteresse da Fazenda Pública, mas por falha exclusiva da serventia judicial, que descumpriu a ordem de vista à exequente pelo prazo de 1 ano contida na decisão de mov. 23.1, lançando a suspensão e remetendo os autos ao arquivo provisório sem ciência formal do ente público, circunstância que distingue o caso do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese pressupõe a não localização do devedor ou de bens somada à inércia do credor; c) a ausência de intimação formal da decisão que determina o sobrestamento impede a configuração de inércia processual, tendo a parte exequente agido prontamente em todas as ocasiões em que foi regularmente intimada nos autos; d) aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, invocando precedente deste Tribunal de Justiça que transcreve; e e) tão logo intimado após o desarquivamento, postulou o imediato prosseguimento dos atos executórios, com expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e juntada do cálculo atualizado do débito, de modo que impor-lhe a perda da pretensão creditícia em razão de ato privativo do Poder Judiciário consubstancia indevido cerceamento à satisfação da dívida pública Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal e deferimento dos pedidos de constrição patrimonial formulados no mov. 32.1. A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov.rec. 12.1). II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade. O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Assim, pode-se concluir que a norma não faz distinção quanto à natureza da sentença, limitando- se a estabelecer que, nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, os únicos recursos admissíveis são os embargos infringentes e os embargos de declaração. Importante considerar, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse mesmo sentido, assentando que o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal cria um regime recursal específico para execuções de pequeno valor. A este propósito, confira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80(LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930 /DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04 /2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119 /PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02 /2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03 /2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou- se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973 /67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552 /2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem- se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. ONovo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp 1168625/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010, grifos acrescidos). Da mesma forma, é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR INFERIOR A 50 ORTN – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG –RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006804- 29.2024.8.16.0193, Colombo, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 05.03.2025, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.ENUNCIADO N. 16 DO TJPR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006708-14.2024.8.16.0193, Colombo, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 17.03.2025, grifos acrescidos). Não bastasse isso, esse tema também já foi objeto de estudo e deliberação pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis), tendo sido aprovado o Enunciado nº 16, que dispõe expressamente: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” No caso dos autos, considerando que o valor do crédito tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2017 – era de R$ 798,77, e, ainda, que o valor correspondente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na mesma época, correspondia a aproximadamente R$ R$ 950,00, conforme apurado no cálculo apresentado pela d. Procuradoria- Geral de Justiça (mov. rec. 12.1), é evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Ademais, por se tratar de erro grosseiro,não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação em substituição ao recurso adequado, que, no caso, seria o de embargos infringentes. III –Por essas razões, deixo de conhecer do presente recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade. IV –Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. V – Intimem-se. Curitiba, 1º de outubro de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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